18 de Maio de 2020
O prefeito de Taquaruçu do Sul, Valmir Luiz Menegat, assinou na manhã desta segunda-feira, 18, o Decreto Municipal N°40, de 17 de maio de 2020. Após audiência realizada no Ministério Público de Frederico Westphalen (MP/FW), a Administração Municipal acatou a decisão, na qual fica definida a aplicação de multa para todos que não estiverem usando máscara em locais públicos. Para os munícipes que circulam nas vias de Taquaruçu do Sul, o valor da penalidade é R$ 50, subindo para R$ 150, em caso de reincidência. Já em relação aos estabelecimentos comerciais, os valores em caso de descumprimento do decreto variam entre R$ 500 primeira punição e R$ 1.500,00 - caso ocorra novamente.
Comércio e atividades sociais
Os comerciantes devem continuar seguindo às recomendações das autoridades da saúde e que constam nos Decretos Municipais -, como os cuidados básicos de higienização. Os funcionamentos dos mesmos devem ser realizados com equipes de trabalho e capacidade reduzidas em 50% da capacidade máxima - prevista no PPCI -, evitando assim, as filas e aglomerações.
Continuam proibidos quaisquer eventos que aglomerem público - como práticas esportivas, festas ou eventos nas comunidades. Cultos religiosos estão permitidos, mas não podem ultrapassar o limite de 30 pessoas. Enquanto aos velórios, eles estão autorizados, mas fica limitada a presença de 20 pessoas.
As medidas são válidas a partir da publicação deste decreto, podendo sofrer alterações a qualquer momento. Confira a integra do Decreto Municipal Nº40:
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e: Considerando a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e de novas normas regulamentadoras do Governo Estadual e do Governo Federal; Considerando a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao Município de Taquaruçu do Sul, por intermédio da Promotoria de Justiça de Frederico Westphalen, em função da instauração do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 00775.000.345/2020, e Termo de Audiência, de 11 de maio de 2020.
DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 027, de 16 de abril de 2020, que reitera a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município de Taquaruçu do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, conforme segue: I - ficam incluídos os seguintes dispositivos: Seção VI Do Distanciamento Controlado Art. 57-A.
Tendo em vista as determinações impostas pelo Decreto Estadual nº 55.240, o Município de Taquaruçu do Sul se submete e se reporta a todas as regulamentações definidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul no tocante ao controle da pandemia causada pela COVID-19, bem como as regras sanitárias para as atividades comerciais, tudo conforme manual de distanciamento controlado e os seus respectivos protocolos. Art. 57-B.
Ainda, frente a necessidade de regulamento supletivo pelo Município, ficam ainda determinadas as seguintes condicionantes ao funcionamento das atividades empresariais e ao fluxo de pessoas:
I - é obrigatório o uso, em tempo integral, nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais, de máscaras de proteção individual;
II - os estabelecimentos que trabalham no setor de alimentação irão funcionar atendendo 50% da capacidade do local, apenas por meio de a \"la carte\" e/ou prato feito, sendo proibido a utilização de \"buffet\"; III - os estabelecimentos são obrigados a fixar placas, em local visível, indicando expressamente a capacidade de atendimento, segundo o Decreto Estadual;
IV - para fins de interpretação e fiscalização das regras impostas pelos decretos Estadual e Municipal, quanto as atividades praticadas, serão consideradas as que de fato e majoritariamente são exercidas pelos estabelecimentos, independente do que constar no alvará municipal de funcionamento e nas atividades cadastradas na Receita Estadual e Receita Federal. Art. 57-C. Aplicam-se, quanto as atividades empresariais, para qualquer descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, no decreto estadual e quanto aos protocolos de distanciamento controlado, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de multa, serão aplicados os seguintes valores:
I - R$ 500,00 (Quinhentos reais);
II - R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), no caso de reincidência.
Art. 57-D. Aplica-se para cada pessoa que desrespeitar a regra contida no Art. 57-B, I, as seguintes penalidades de multa:
I - R$ 50,00 (Cinquenta reais);
II - R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), no caso de reincidência;
Art. 57-E. Tendo em vista as determinações trazidas pelo Decreto Estadual nº 55.240, especialmente quanto a regulamentação prevista no seu art. 7º, deverá ocorrer todos os sábados o acompanhamento da divulgação dos resultados dos indicadores, bem como da atualização da classificação da Bandeira para a Região do Município para, em caso de mudança de cor de bandeira, ou ajuste de regras sanitárias, ocorra a imediata aplicação das medidas e a devida adequação na fiscalização, com orientação aos estabelecimentos comerciais e a população em geral.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 17 de maio de 2020.
VALMIR LUIZ MENEGAT
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
CRISTIANE CASARIL LORINI
Secretária Municipal da Administração
MARCOS ANTONIO LAZAROTO
Assessor Jurídico, OAB 45.902
Comércio e atividades sociais
Os comerciantes devem continuar seguindo às recomendações das autoridades da saúde e que constam nos Decretos Municipais -, como os cuidados básicos de higienização. Os funcionamentos dos mesmos devem ser realizados com equipes de trabalho e capacidade reduzidas em 50% da capacidade máxima - prevista no PPCI -, evitando assim, as filas e aglomerações.
Continuam proibidos quaisquer eventos que aglomerem público - como práticas esportivas, festas ou eventos nas comunidades. Cultos religiosos estão permitidos, mas não podem ultrapassar o limite de 30 pessoas. Enquanto aos velórios, eles estão autorizados, mas fica limitada a presença de 20 pessoas.
As medidas são válidas a partir da publicação deste decreto, podendo sofrer alterações a qualquer momento. Confira a integra do Decreto Municipal Nº40:
VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e: Considerando a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e de novas normas regulamentadoras do Governo Estadual e do Governo Federal; Considerando a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao Município de Taquaruçu do Sul, por intermédio da Promotoria de Justiça de Frederico Westphalen, em função da instauração do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 00775.000.345/2020, e Termo de Audiência, de 11 de maio de 2020.
DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 027, de 16 de abril de 2020, que reitera a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município de Taquaruçu do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, conforme segue: I - ficam incluídos os seguintes dispositivos: Seção VI Do Distanciamento Controlado Art. 57-A.
Tendo em vista as determinações impostas pelo Decreto Estadual nº 55.240, o Município de Taquaruçu do Sul se submete e se reporta a todas as regulamentações definidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul no tocante ao controle da pandemia causada pela COVID-19, bem como as regras sanitárias para as atividades comerciais, tudo conforme manual de distanciamento controlado e os seus respectivos protocolos. Art. 57-B.
Ainda, frente a necessidade de regulamento supletivo pelo Município, ficam ainda determinadas as seguintes condicionantes ao funcionamento das atividades empresariais e ao fluxo de pessoas:
I - é obrigatório o uso, em tempo integral, nas vias públicas e nos estabelecimentos comerciais, de máscaras de proteção individual;
II - os estabelecimentos que trabalham no setor de alimentação irão funcionar atendendo 50% da capacidade do local, apenas por meio de a \"la carte\" e/ou prato feito, sendo proibido a utilização de \"buffet\"; III - os estabelecimentos são obrigados a fixar placas, em local visível, indicando expressamente a capacidade de atendimento, segundo o Decreto Estadual;
IV - para fins de interpretação e fiscalização das regras impostas pelos decretos Estadual e Municipal, quanto as atividades praticadas, serão consideradas as que de fato e majoritariamente são exercidas pelos estabelecimentos, independente do que constar no alvará municipal de funcionamento e nas atividades cadastradas na Receita Estadual e Receita Federal. Art. 57-C. Aplicam-se, quanto as atividades empresariais, para qualquer descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, no decreto estadual e quanto aos protocolos de distanciamento controlado, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de multa, serão aplicados os seguintes valores:
I - R$ 500,00 (Quinhentos reais);
II - R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), no caso de reincidência.
Art. 57-D. Aplica-se para cada pessoa que desrespeitar a regra contida no Art. 57-B, I, as seguintes penalidades de multa:
I - R$ 50,00 (Cinquenta reais);
II - R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), no caso de reincidência;
Art. 57-E. Tendo em vista as determinações trazidas pelo Decreto Estadual nº 55.240, especialmente quanto a regulamentação prevista no seu art. 7º, deverá ocorrer todos os sábados o acompanhamento da divulgação dos resultados dos indicadores, bem como da atualização da classificação da Bandeira para a Região do Município para, em caso de mudança de cor de bandeira, ou ajuste de regras sanitárias, ocorra a imediata aplicação das medidas e a devida adequação na fiscalização, com orientação aos estabelecimentos comerciais e a população em geral.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaruçu do Sul, RS, 17 de maio de 2020.
VALMIR LUIZ MENEGAT
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
CRISTIANE CASARIL LORINI
Secretária Municipal da Administração
MARCOS ANTONIO LAZAROTO
Assessor Jurídico, OAB 45.902
Fonte: Ascom/Diego Macagnan